Decreto-Lei 1.455/1976 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministro da Fazenda disporá aplicar as disposições deste Decreto-lei à bagagem de passageiro procedente da Zona Franca de Manaus, podendo, no caso, alterar termos, limites e condições.

Decreto-Lei 1.455/1976 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministro da Fazenda disporá aplicar as disposições deste Decreto-lei à bagagem de passageiro procedente da Zona Franca de Manaus, podendo, no caso, alterar termos, limites e condições.