Decreto-Lei 1.455/1976 - Artigo 4

Art. 4º. Os bens referidos no artigo anterior ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados, adotando-se para a cobrança do imposto de importação a classificação genérica e as alíquotas a seguir indicadas:

I - bebidas alcoólicas ...............400%

II - produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos; artigos de peleteria, cartas para jogar, despertadores e isqueiros ...............350%

III - outros ...............250%

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos do Capítulo 24 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), que continuam com o seu regime próprio de tributação.

Decreto-Lei 1.455/1976 - Artigo 4

Art. 4º. Os bens referidos no artigo anterior ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados, adotando-se para a cobrança do imposto de importação a classificação genérica e as alíquotas a seguir indicadas:

I - bebidas alcoólicas ...............400%

II - produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos; artigos de peleteria, cartas para jogar, despertadores e isqueiros ...............350%

III - outros ...............250%

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos do Capítulo 24 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), que continuam com o seu regime próprio de tributação.