Decreto-Lei 1.455/1976 - Artigo 30

Art. 30. Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundaf, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 1º - Tomar-se-á como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que: (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

I - não houver declaração de importação ou de exportação; (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

II - a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no caput; ou (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

III - em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 2º - Ao valor da indenização será aplicada a taxa de juro prevista no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a data da apreensão. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

Decreto-Lei 1.455/1976 - Artigo 30

Art. 30. Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundaf, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 1º - Tomar-se-á como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que: (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)

I - não houver declaração de importação ou de exportação; (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

II - a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no caput; ou (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

III - em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)

§ 2º - Ao valor da indenização será aplicada a taxa de juro prevista no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a data da apreensão. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)