Art. 28. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)
Decreto-Lei 1.455/1976 - Artigo 28
Art. 28. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)