Decreto-Lei 1.455/1976 - Artigo 27

Art. 27. As penalidades decorrentes das infrações de que tratam os arts. 23, 24 e 26 deste Decreto-Lei serão aplicadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizadas por meio de auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, o qual deverá estar instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 5º - As infrações mencionadas nos incisos II e III do art. 23 deste Decreto-Lei, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, serão apuradas em procedimento simplificado, no qual: (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

I - as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por 20 (vinte) dias; e (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I: (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 28 a 30 deste Decreto-Lei; ou (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto nos arts. 27-A a 27-F deste Decreto-Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 6º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá complementar a disciplina do disposto no § 5º, bem como aumentar em até 2 (duas) vezes o limite nele estabelecido. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

§ 7º - O disposto nos §§ 5º e 6º não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

Decreto-Lei 1.455/1976 - Artigo 27

Art. 27. As penalidades decorrentes das infrações de que tratam os arts. 23, 24 e 26 deste Decreto-Lei serão aplicadas por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e formalizadas por meio de auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda, o qual deverá estar instruído com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 5º - As infrações mencionadas nos incisos II e III do art. 23 deste Decreto-Lei, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, serão apuradas em procedimento simplificado, no qual: (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

I - as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por 20 (vinte) dias; e (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I: (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 28 a 30 deste Decreto-Lei; ou (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto nos arts. 27-A a 27-F deste Decreto-Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)

§ 6º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá complementar a disciplina do disposto no § 5º, bem como aumentar em até 2 (duas) vezes o limite nele estabelecido. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

§ 7º - O disposto nos §§ 5º e 6º não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)