Decreto-Lei 1.455/1976 - Artigo 27-D

Art. 27-D. Na hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado, caberá interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do autuado, sem prejuízo da destinação de mercadoria ou veículo de que trata o art. 28 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

Parágrafo único. São definitivas as decisões: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

I - de primeira instância, quando decorrido o prazo previsto no caput sem que haja interposição de recurso; e (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

II - de segunda instância. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

Decreto-Lei 1.455/1976 - Artigo 27-D

Art. 27-D. Na hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado, caberá interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do autuado, sem prejuízo da destinação de mercadoria ou veículo de que trata o art. 28 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

Parágrafo único. São definitivas as decisões: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

I - de primeira instância, quando decorrido o prazo previsto no caput sem que haja interposição de recurso; e (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)

II - de segunda instância. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)