Decreto-Lei 1.455/1976 - Artigo 14

Art. 14. A Secretaria da Receita Federal, a fim de possibilitar a simplificação e a descentralização do processamento do despacho aduaneiro, conforme previsto nos artigos 46 e 49 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, poderá permitir, nos termos e condições fixados em regulamento, que a conferência e o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas sejam efetuados em terminais rodoviários e ferroviários, ou em outros locais que admitir.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazos específicos de permanência nos locais alfandegados mencionados no " caput " deste artigo, quando se tratar de peças de reposição destinados a aeronaves, navios ou a outros bens relacionados pelo Ministro da Fazenda.

Decreto-Lei 1.455/1976 - Artigo 14

Art. 14. A Secretaria da Receita Federal, a fim de possibilitar a simplificação e a descentralização do processamento do despacho aduaneiro, conforme previsto nos artigos 46 e 49 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, poderá permitir, nos termos e condições fixados em regulamento, que a conferência e o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas sejam efetuados em terminais rodoviários e ferroviários, ou em outros locais que admitir.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazos específicos de permanência nos locais alfandegados mencionados no " caput " deste artigo, quando se tratar de peças de reposição destinados a aeronaves, navios ou a outros bens relacionados pelo Ministro da Fazenda.