Art. 27-A. Efetuada a intimação relativa à aplicação da penalidade de que trata o art. 27 deste Decreto-Lei, caberá impugnação no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência do intimado. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 1º - A intimação será efetuada por meio das seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
I - pessoal: pelo autor do procedimento ou pelo agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, comprovada com a assinatura do autuado, do mandatário ou do preposto, ou, na hipótese de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
II - via postal: com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo autuado; (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
III - meio eletrônico: com prova de recebimento, por meio de: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
a) envio da intimação ao endereço eletrônico do autuado; ou (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
b) registro da intimação em meio magnético, ou equivalente, utilizado pelo autuado; ou (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
IV - edital. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 2º - Não há ordem de preferência para as modalidades de intimação previstas no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 3º - Para fins de intimação por meio das modalidades de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo, considera-se: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
I - domicílio tributário do autuado: o endereço postal por ele eleito para fins cadastrais; e (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
II - endereço eletrônico: a caixa postal eletrônica atribuída ao autuado pela administração tributária, com a sua concordância, ou de forma obrigatória, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 1º - A intimação será efetuada por meio das seguintes modalidades: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
I - pessoal: pelo autor do procedimento ou pelo agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, comprovada com a assinatura do autuado, do mandatário ou do preposto, ou, na hipótese de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
II - via postal: com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo autuado; (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
III - meio eletrônico: com prova de recebimento, por meio de: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
a) envio da intimação ao endereço eletrônico do autuado; ou (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
b) registro da intimação em meio magnético, ou equivalente, utilizado pelo autuado; ou (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
IV - edital. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 2º - Não há ordem de preferência para as modalidades de intimação previstas no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 3º - Para fins de intimação por meio das modalidades de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo, considera-se: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
I - domicílio tributário do autuado: o endereço postal por ele eleito para fins cadastrais; e (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
II - endereço eletrônico: a caixa postal eletrônica atribuída ao autuado pela administração tributária, com a sua concordância, ou de forma obrigatória, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)