Decreto 83.989/1979 - Artigo 9

Art. 9º. As classes integrantes das categorias funcionais compreendidas no Grupo-Serviços Auxiliares distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, em 4 (quatro) níveis hierárquicos, com as seguintes características:

NÍVEL 4 - Atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, relativas a estudos e pesquisas preliminares e planejamento, em grau auxiliar, referentes a trabalhos de:

I - aplicação das leis, regulamentos e normas relativas à administração dos Territórios Federais;

II - chefia de secretarias de unidades da mais elevada linha divisional da organização;

III - supervisão da aplicação das técnicas de pessoal, orçamento e material;

IV - supervisão de atividades administrativas desenvolvidas por equipes auxiliares.

NÍVEL 3 - Atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, envolvendo estudos e pesquisas preliminares, em grau auxiliar, sob supervisão superior, referentes a trabalhos de:

I - aplicação das leis, regulamentos e normas concernentes à administração dos Territórios Federais;

II - chefia de secretarias de unidades da segunda linha organizacional dos Territóríos Federais;

III - coordenação, orientação, revisão e aplicação especializada das técnicas de pessoal, orçamento, material e organização e métodos, desenvolvidas pelas equipes auxiliares;

IV - coordenação e orientação de atividades administrativas desenvolvidas por equipes auxiliares;

NÍVEL 2 - Atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, envolvendo a execução, sob supervisão e orientação, de trabalhos:

I - em que se apliquem as técnicas de pessoal, orçamento material, organização e métodos;

II - relacionados com processos e métodos de arquivamento de documentos e sua conservação;

III - em unidades hospitalares, ambulatórios, centros e postos de saúde de atendimento de pessoas, marcação de consultas, recebimento e quitação de requisições de exames ambulatoriais, inclusive da taxa de registro, e escrituração e recolhimento da receita apurada;

IV - executar trabalhos datilográficos simples;

V - supervisão e coordenação de trabalhos datilográficos, bem como revisão e execução de trabalhos especializados de datilografia, abrangendo, inclusive, textos em idioma estrangeiro.

NÍVEL 1 - Atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, de execução, sob supervisão, de trabalhos datilográficos.

Decreto 83.989/1979 - Artigo 9

Art. 9º. As classes integrantes das categorias funcionais compreendidas no Grupo-Serviços Auxiliares distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, em 4 (quatro) níveis hierárquicos, com as seguintes características:

NÍVEL 4 - Atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, relativas a estudos e pesquisas preliminares e planejamento, em grau auxiliar, referentes a trabalhos de:

I - aplicação das leis, regulamentos e normas relativas à administração dos Territórios Federais;

II - chefia de secretarias de unidades da mais elevada linha divisional da organização;

III - supervisão da aplicação das técnicas de pessoal, orçamento e material;

IV - supervisão de atividades administrativas desenvolvidas por equipes auxiliares.

NÍVEL 3 - Atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, envolvendo estudos e pesquisas preliminares, em grau auxiliar, sob supervisão superior, referentes a trabalhos de:

I - aplicação das leis, regulamentos e normas concernentes à administração dos Territórios Federais;

II - chefia de secretarias de unidades da segunda linha organizacional dos Territóríos Federais;

III - coordenação, orientação, revisão e aplicação especializada das técnicas de pessoal, orçamento, material e organização e métodos, desenvolvidas pelas equipes auxiliares;

IV - coordenação e orientação de atividades administrativas desenvolvidas por equipes auxiliares;

NÍVEL 2 - Atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, envolvendo a execução, sob supervisão e orientação, de trabalhos:

I - em que se apliquem as técnicas de pessoal, orçamento material, organização e métodos;

II - relacionados com processos e métodos de arquivamento de documentos e sua conservação;

III - em unidades hospitalares, ambulatórios, centros e postos de saúde de atendimento de pessoas, marcação de consultas, recebimento e quitação de requisições de exames ambulatoriais, inclusive da taxa de registro, e escrituração e recolhimento da receita apurada;

IV - executar trabalhos datilográficos simples;

V - supervisão e coordenação de trabalhos datilográficos, bem como revisão e execução de trabalhos especializados de datilografia, abrangendo, inclusive, textos em idioma estrangeiro.

NÍVEL 1 - Atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, de execução, sob supervisão, de trabalhos datilográficos.