Decreto 83.989/1979 - Artigo 14

CAPÍTULO III
Do Grupo Outras-Atividades de Nível Médio


Art. 14. O Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, identificado pelo código LT-NM-800, ou NM-800, abrange categorias funcionais integradas de cargos efetivos e empregos permanentes, a que são inerentes atividades técnico-profissionais compreendidas nos campos da saúde, da agropecuária, da tecnologia, da educação, da comunicação social, da arte, de serviços gerais, para cujo desempenho é exigida escolaridade de 1º ou 2º graus de ensino, comprovada através de certificado de conclusão do curso correspondente, ou habilitação legal equivalente, abrangendo, ainda, atividades auxiliares de apoio operacional às primeiras, com vistas ao desenvolvimento do trabalho integrado de cada área.

Decreto 83.989/1979 - Artigo 14

CAPÍTULO III
Do Grupo Outras-Atividades de Nível Médio


Art. 14. O Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, identificado pelo código LT-NM-800, ou NM-800, abrange categorias funcionais integradas de cargos efetivos e empregos permanentes, a que são inerentes atividades técnico-profissionais compreendidas nos campos da saúde, da agropecuária, da tecnologia, da educação, da comunicação social, da arte, de serviços gerais, para cujo desempenho é exigida escolaridade de 1º ou 2º graus de ensino, comprovada através de certificado de conclusão do curso correspondente, ou habilitação legal equivalente, abrangendo, ainda, atividades auxiliares de apoio operacional às primeiras, com vistas ao desenvolvimento do trabalho integrado de cada área.