Art. 34. A transposição ou a transformação de cargos e empregos para as categorias funcionais dos grupos compreendidos neste decreto somente será processada, em cada Território Federal, após o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - aplicação, na respectiva área, da Reforma Administrativa prevista no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
II - aprovação, pelo Presidente da República, da respectiva lotação, qualitativa e quantitativa;
III - a comprovação da existência de recursos orçarmentários suficientes para o atendimento da despesa decorrente da medida.
I - aplicação, na respectiva área, da Reforma Administrativa prevista no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
II - aprovação, pelo Presidente da República, da respectiva lotação, qualitativa e quantitativa;
III - a comprovação da existência de recursos orçarmentários suficientes para o atendimento da despesa decorrente da medida.