Art. 19. Os cargos e empregos serão transpostos mediante a inclusão, na categoria funcional própria, dos respectivos ocupantes e far-se-á a começar pela classe mais elevada de cada categoria funcional, em ordem descendente, observada, quando for o caso, a discriminação por classes indicada no artigo anterior, nos limites da lotação estabelecida para cada área de especialidade, e em rigorosa ordem de classificação dos habilitados no processo seletivo de que trata o Título II deste decreto.
Parágrafo único. Ressalvados os casos em que a transposição for diretamente indicada e deva ocorrer em determinada ou determinadas classes, será observado, na inclusão dos cargos e empregos em cada categoria funcional, o disposto no § 1º do artigo 7º deste decreto.
Parágrafo único. Ressalvados os casos em que a transposição for diretamente indicada e deva ocorrer em determinada ou determinadas classes, será observado, na inclusão dos cargos e empregos em cada categoria funcional, o disposto no § 1º do artigo 7º deste decreto.