Decreto 83.989/1979 - Artigo 20

CAPÍTULO IV
Do Grupo-Artesanato


Art. 20. O Grupo-Artesanato, identificado pelo código LT-ART-1000 ou ART-1000, compreende categorias funcionais integradas de cargos efetivos e empregos permanentes a que são inerentes atividades de nível médio e de natureza permanente, principais e auxiliares, relacionadas com trabalhos de artífice, em suas diversas modalidades, abrangendo encargos de fabricação, conservação, transformação e operação de peças, máquinas, aparelhos diversos, móveis, motores, sistemas elétricos e artes gráficas.

Decreto 83.989/1979 - Artigo 20

CAPÍTULO IV
Do Grupo-Artesanato


Art. 20. O Grupo-Artesanato, identificado pelo código LT-ART-1000 ou ART-1000, compreende categorias funcionais integradas de cargos efetivos e empregos permanentes a que são inerentes atividades de nível médio e de natureza permanente, principais e auxiliares, relacionadas com trabalhos de artífice, em suas diversas modalidades, abrangendo encargos de fabricação, conservação, transformação e operação de peças, máquinas, aparelhos diversos, móveis, motores, sistemas elétricos e artes gráficas.