Art. 28. A classificação dos ocupantes de cargos ou empregos a serem transpostos ou transformados, habilitados na forma do disposto no artigo 26 deste decreto, far-se-á classe por classe, a começar pela mais elevada de cada categoria funcional, observada a seguinte ordem de preferência:
I - Quanto à habilitação:
1º) o habilitado na forma dos itens I e II do artigo 26;
2º) o habilitado na forma do item III do artigo 26;
3º) o habilitado na forma do item IV do artigo 26;
II - Em Igualdade de condições de habilitação:
1º) o de maior tempo de serviço na classe;
2º) o de maior tempo de serviço na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo ou emprego a ser transposto ou transformado;
3º) o de maior tempo de serviço no respectivo Território;
4º) o de maior tempo de serviço público federal;
5º) o de maior tempo de serviço público;
§ 1º - O tempo de serviço correspondente à agregação será somado ao da classe a que pertencia o cargo efetivo ocupado pelo funcionário, imediata e anteriormente à agregação, para efeito do disposto no item II deste artigo.
§ 2º - Na apuração dos elementos de que trata este artigo, tomar-se-á por base a situação funcional existente em 05 de julho de 1978.
I - Quanto à habilitação:
1º) o habilitado na forma dos itens I e II do artigo 26;
2º) o habilitado na forma do item III do artigo 26;
3º) o habilitado na forma do item IV do artigo 26;
II - Em Igualdade de condições de habilitação:
1º) o de maior tempo de serviço na classe;
2º) o de maior tempo de serviço na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo ou emprego a ser transposto ou transformado;
3º) o de maior tempo de serviço no respectivo Território;
4º) o de maior tempo de serviço público federal;
5º) o de maior tempo de serviço público;
§ 1º - O tempo de serviço correspondente à agregação será somado ao da classe a que pertencia o cargo efetivo ocupado pelo funcionário, imediata e anteriormente à agregação, para efeito do disposto no item II deste artigo.
§ 2º - Na apuração dos elementos de que trata este artigo, tomar-se-á por base a situação funcional existente em 05 de julho de 1978.