Decreto 83.989/1979 - Artigo 28

Art. 28. A classificação dos ocupantes de cargos ou empregos a serem transpostos ou transformados, habilitados na forma do disposto no artigo 26 deste decreto, far-se-á classe por classe, a começar pela mais elevada de cada categoria funcional, observada a seguinte ordem de preferência:

I - Quanto à habilitação:

1º) o habilitado na forma dos itens I e II do artigo 26;

2º) o habilitado na forma do item III do artigo 26;

3º) o habilitado na forma do item IV do artigo 26;

II - Em Igualdade de condições de habilitação:

1º) o de maior tempo de serviço na classe;

2º) o de maior tempo de serviço na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo ou emprego a ser transposto ou transformado;

3º) o de maior tempo de serviço no respectivo Território;

4º) o de maior tempo de serviço público federal;

5º) o de maior tempo de serviço público;

§ 1º - O tempo de serviço correspondente à agregação será somado ao da classe a que pertencia o cargo efetivo ocupado pelo funcionário, imediata e anteriormente à agregação, para efeito do disposto no item II deste artigo.

§ 2º - Na apuração dos elementos de que trata este artigo, tomar-se-á por base a situação funcional existente em 05 de julho de 1978.

Decreto 83.989/1979 - Artigo 28

Art. 28. A classificação dos ocupantes de cargos ou empregos a serem transpostos ou transformados, habilitados na forma do disposto no artigo 26 deste decreto, far-se-á classe por classe, a começar pela mais elevada de cada categoria funcional, observada a seguinte ordem de preferência:

I - Quanto à habilitação:

1º) o habilitado na forma dos itens I e II do artigo 26;

2º) o habilitado na forma do item III do artigo 26;

3º) o habilitado na forma do item IV do artigo 26;

II - Em Igualdade de condições de habilitação:

1º) o de maior tempo de serviço na classe;

2º) o de maior tempo de serviço na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo ou emprego a ser transposto ou transformado;

3º) o de maior tempo de serviço no respectivo Território;

4º) o de maior tempo de serviço público federal;

5º) o de maior tempo de serviço público;

§ 1º - O tempo de serviço correspondente à agregação será somado ao da classe a que pertencia o cargo efetivo ocupado pelo funcionário, imediata e anteriormente à agregação, para efeito do disposto no item II deste artigo.

§ 2º - Na apuração dos elementos de que trata este artigo, tomar-se-á por base a situação funcional existente em 05 de julho de 1978.