Art. 13. Os cargos e empregos serão transpostos ou transformados mediante a inclusão dos respectivos ocupantes nas correspondentes categorias funcionais, observado o disposto no artigo 7º e seus parágrafos deste decreto.
Decreto 83.989/1979 - Artigo 13
Art. 13. Os cargos e empregos serão transpostos ou transformados mediante a inclusão dos respectivos ocupantes nas correspondentes categorias funcionais, observado o disposto no artigo 7º e seus parágrafos deste decreto.