Decreto 83.989/1979 - Artigo 35

Art. 35. Poderá ser reservada até 1/3 (um terço) das vagas destinadas a concurso público, existentes ou que vierem a ocorrer, nas categorias funcionais dos grupos de que trata este decreto, a cujo provimento concorrerão os servidores dos Territórios Federais ocupantes de cargos e empregos relacionados, respectivamente, nos artigos 6º, 12, 18 e 24 deste decreto, que não lograrem habilitação no processo seletivo a que forem submetidos, com vistas à transposição ou transformação de cargos e empregos.

§ 1º - Os candidatos ao provimento previsto neste artigo serão submetidos a processo seletivo específico, que terá por base os requisitos exigidos para o ingresso na respectiva categoria funcional e será precedido de treinamento adequado.

§ 2º - Os funcionários de que trata este artigo que não lograrem habilitação continuarão em quadros suplementares e os empregados em tabelas extintas, podendo, entretanto, concorrer, mais uma vez, ao processo seletivo para o provimento.

Decreto 83.989/1979 - Artigo 35

Art. 35. Poderá ser reservada até 1/3 (um terço) das vagas destinadas a concurso público, existentes ou que vierem a ocorrer, nas categorias funcionais dos grupos de que trata este decreto, a cujo provimento concorrerão os servidores dos Territórios Federais ocupantes de cargos e empregos relacionados, respectivamente, nos artigos 6º, 12, 18 e 24 deste decreto, que não lograrem habilitação no processo seletivo a que forem submetidos, com vistas à transposição ou transformação de cargos e empregos.

§ 1º - Os candidatos ao provimento previsto neste artigo serão submetidos a processo seletivo específico, que terá por base os requisitos exigidos para o ingresso na respectiva categoria funcional e será precedido de treinamento adequado.

§ 2º - Os funcionários de que trata este artigo que não lograrem habilitação continuarão em quadros suplementares e os empregados em tabelas extintas, podendo, entretanto, concorrer, mais uma vez, ao processo seletivo para o provimento.