Decreto 83.989/1979 - Artigo 32

TÍTULO V
Das Disposições Gerais


Art. 32. A inclusão de servidores, nas categorias funcionais integrantes dos grupos de que trata este decreto, na forma prevista no artigo 14 do Decreto nº 82.270, de 18 de setembro de 1978, constituirá etapa posterior à da inclusão dos servidores que concorrem originariamente e será feita exclusivamente na classe inicial da respectiva Categoria Funcional e no limite de 60% (sessenta por cento) da lotação fixada para essa classe.

Decreto 83.989/1979 - Artigo 32

TÍTULO V
Das Disposições Gerais


Art. 32. A inclusão de servidores, nas categorias funcionais integrantes dos grupos de que trata este decreto, na forma prevista no artigo 14 do Decreto nº 82.270, de 18 de setembro de 1978, constituirá etapa posterior à da inclusão dos servidores que concorrem originariamente e será feita exclusivamente na classe inicial da respectiva Categoria Funcional e no limite de 60% (sessenta por cento) da lotação fixada para essa classe.