TÍTULO II
Dos Critérios Seletivos
Dos Critérios Seletivos
Art. 26. Os critérios seletivos para a transposição e a transformação de cargos e empregos, objetivando comprovar a capacidade potencial do servidor, com vistas ao desempenho das atividades inerentes às categorias funcionais compreendidas nos Grupos de que trata este decreto, serão, basicamente, os seguintes:
II - ter ingressado, em virtude de concurso público, na série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo ou emprego a ser transposto ou transformado;
II - ter ingressado em virtude de concurso público ou prova pública de habilitação, de caráter competitivo, na carreira ou série funcional que tenha legalmente antecedido à série de classes ou classe singular a que pertencer o cargo ou emprego a ser transposto ou transformado;
III - ter ingressado em virtude de concurso público, ou prova de habilitação de caráter competitivo, em série de classes, classe singular, carreira ou série funcional de atribuições correlatas ou afins com as da Categoria Funcional para a qual deva o cargo a ser transposto ou transformado;
IV - verificação de desempenho, segundo critérios práticos e objetivos, compatíveis com a natureza e especialidade das atividades da categoria funcionaI, estabelecidos pelo Ministério do Interior, em articulação com os Territórios Federais, sob, a supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público, para os que não satisfizerem os requisitos indicados nos itens anteriores.