Decreto 83.989/1979 - Artigo 27

Art. 27. Nos casos de transformação de cargos ou empregos, a verificação de desempenho será precedida de curso intensivo e específico de treinamento, a ser planejado pelo Departamento de Pessoal do Ministério do Interior, em articulação com os órgãos próprios dos Territórios Federais, e por estes ministrados, sob a supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Parágrafo único. O aproveitamento obtido pelo servidor no curso de treinamento de que trata este artigo constituirá fator preponderante a ser considerado na verificação de desempenho.

Decreto 83.989/1979 - Artigo 27

Art. 27. Nos casos de transformação de cargos ou empregos, a verificação de desempenho será precedida de curso intensivo e específico de treinamento, a ser planejado pelo Departamento de Pessoal do Ministério do Interior, em articulação com os órgãos próprios dos Territórios Federais, e por estes ministrados, sob a supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Parágrafo único. O aproveitamento obtido pelo servidor no curso de treinamento de que trata este artigo constituirá fator preponderante a ser considerado na verificação de desempenho.