Decreto 83.989/1979 - Artigo 21

Art. 21. Os cargos e empregos integrantes do Grupo a que se refere o artigo anterior distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, em 5 (cinco) níveis hierárquicos, com as seguintes características, dentro de cada especialidade de artesanato:

NÍVEL 5 - Atividades técnico-profissionais de nível médio, de natureza complexa, exigindo organização e controle gerais de produção e compreendendo supervisão, coordenação e avaliação do trabalho de equipe de pessoal qualificado.

NÍVEL 4 - Atividades técnico-profissionais de nível médio, de complexidade mediana, exigindo organização e controle setoriais de produção e compreendendo supervisão, coordenação e orientação de equipe setorial de pessoal qualificado.

NÍVEL 3 - Atividades técnico-profissionais de nível médio, de complexidade mediana, compreendendo execução qualificada, de elevado grau de precisão, bem como orientação e treinamento de grupos auxiliares.

NÍVEL 2 - Atividades profissionais de nível médio, de menor complexidade, compreendendo execução qualificada sob supervisão e orientação.

NÍVEL 1 - Atividades primárias ou auxiliares, denatureza simples, sob permanentes supervisão e orientação superiores.

Decreto 83.989/1979 - Artigo 21

Art. 21. Os cargos e empregos integrantes do Grupo a que se refere o artigo anterior distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, em 5 (cinco) níveis hierárquicos, com as seguintes características, dentro de cada especialidade de artesanato:

NÍVEL 5 - Atividades técnico-profissionais de nível médio, de natureza complexa, exigindo organização e controle gerais de produção e compreendendo supervisão, coordenação e avaliação do trabalho de equipe de pessoal qualificado.

NÍVEL 4 - Atividades técnico-profissionais de nível médio, de complexidade mediana, exigindo organização e controle setoriais de produção e compreendendo supervisão, coordenação e orientação de equipe setorial de pessoal qualificado.

NÍVEL 3 - Atividades técnico-profissionais de nível médio, de complexidade mediana, compreendendo execução qualificada, de elevado grau de precisão, bem como orientação e treinamento de grupos auxiliares.

NÍVEL 2 - Atividades profissionais de nível médio, de menor complexidade, compreendendo execução qualificada sob supervisão e orientação.

NÍVEL 1 - Atividades primárias ou auxiliares, denatureza simples, sob permanentes supervisão e orientação superiores.