Decreto 83.989/1979 - Artigo 2

CAPÍTULO I
Do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior


Art. 2º. O Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, identificado pelo código LT-NS-500 ou NS-500, abrange categorias funcionais integradas de cargos efetivos e empregos permanentes, a que são inerentes atividades compreendidas nas áreas biológica, de ciência e tecnologia e de ciências humanas, sociais, letras e artes, para cujo desempenho é exigida formação profissional de nível superior, a ser comprovada mediante diploma de curso de graduação correspondente ou habilitação legal equivalente.

Decreto 83.989/1979 - Artigo 2

CAPÍTULO I
Do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior


Art. 2º. O Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, identificado pelo código LT-NS-500 ou NS-500, abrange categorias funcionais integradas de cargos efetivos e empregos permanentes, a que são inerentes atividades compreendidas nas áreas biológica, de ciência e tecnologia e de ciências humanas, sociais, letras e artes, para cujo desempenho é exigida formação profissional de nível superior, a ser comprovada mediante diploma de curso de graduação correspondente ou habilitação legal equivalente.