Decreto 83.989/1979 - Artigo 15

Art. 15. As classes integrantes das categorias funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, em 7 (sete) níveis hierárquicos, com as seguintes características, dentro de cada especialidade:

NÍVEL 7 - Atividades de nível médio, envolvendo coordenação, orientação e execução especializada, sob supervisão, referentes a trabalhos:

I - em grau auxiliar, de cuidados e trato de doentes, de educação sanitária, de radiodiagnóstico, radioterapia e radiologia, de laboratório para fins clínicos e, bem assim, a serviços médicos complementares de âmbito clínico corretivo e preventivo;

Il - em grau auxiliar, relativos à agropecuária, à organização rural, ao cooperativismo e desenvolvimento de comunidades rurais;

III - de apoio à engenharia e arquitetura, inclusive medição, demarcação e mapeamento de terras;

IV - de desenho técnico e artístico, bem como de desenho cartográfico e topográfico;

V - relacionados com a assistência e orientação educacional, aplicação de recursos audiovisuais na educação, com a integração escola-empresa e com a inspeção do ensino;

VI - em grau auxiliar, de conservação e difusão de artes e obras culturais;

VII - de participação, em grau auxiliar, em projetos de telecomunicações, de instalações de energia elétrica e eletrônica, bem assim a trabalhos de operação, montagem, conservação e manutenção de aparelhos de telecomunicação;

VIII - em grau auxiliar, de preparação de material para divulgação e difusão de notícias e comentários, de interesse do Governo do Território, bem como, também em grau auxiliar, de entrosamento do órgão com a comunicação;

IX - de contabilidade, escrituração e verificação da regularidade do fato contábil;

X - de supervisão, coordenação, orientação e controle, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão de curso do 2º grau de ensino ou equivalente, bem assim habilitação em curso de programação de Sistema de Computador.

NÍVEL 6 - A - Atividades de nível médio, envolvendo coordenação, orientação e execução especializada, sob supervisão, referentes a trabalhos:

I - em grau auxiliar, de proteção e defesa dos recursos naturais renováveis do Território;

II - de fiscalização do exercício da pesca nos rios e lagos existentes no Território, com vistas à proteção das espécies e ao estímulo da pesca, em termos regulares, em articulação com os órgão federais;

B - Atividades de orientação, controle e execução especializada, referentes aos trabalhos indicados no Nível 7, item X.

NÍVEL 5 - A - Atividades de nível médio, envolvendo:

I - orientação e execução qualificada, referente a trabalhos operacionais de infra-estrutura, relacionados com a manutenção preventiva e corretiva de caldeiras;

II - trabalhos, em grau de coordenação, orientação e controle, ligados à área de operação de computadores, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão de curso do 2º grau de ensino ou equivalente, bem assim habilitação em curso de operações com equipamento eletrônico de computação;

B - Atividades de nível médio, envolvendo execução qualificada, referentes aos trabalhos indicados nos itens II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, do Nível 7.

NÍVEL 4 - A - Atividades de nível médio, envolvendo execução qualificada, em grau auxiliar, referentes aos trabalhos:

I - de vigilância, prevenção e eduçação sanitárias, com vistas à proteção da saúde das coletividades;

II - de laboratório, para fins clínicos;

III - indicados nos itens I do Nível 6 e II, do Nível 5.

B - Atividades de nível médio, envolvendo execução, sob supervisão e coordenação, de trabalhos, em grau auxiliar, de cuidados e trato de doentes, de radiodiagnósticos, radioterapia e radiologia e a serviços médicos complementares de âmbito clínico corretivo e preventivo.

NÍVEL 3 - A - Atividades de apoio operacional, sob supervisão e orientação, referentes aos trabalhos:

I - indicados nos itens V, VI e VII do Nível 7;

II - indicados na alínea A, item II, do Nível 6;

B - Atividades de apoio operacional, sob orientação, referentes a trabalhos de atendimento simples a pacientes, bem assim a seviços de infra-estrutura hospitalar, escolar e de outras unidades.

C - Atividades de nível médio, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de:

I - operação de mesa ou equipamento telefônico e de transmissão e recebimento de mensagens pelo telefone;

II - perfuração-digitação, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão de curso de 1º grau de ensino e conhecimento de datilografia.

NÍVEL 2 - A - Atividades de execução e a apoio operacional, em grau auxiliar, sob supervisão e orientação, referentes aos trabalhos indicados:

I - nos itens II, III, VI e VII, do Nível 7;

II - na alínea A, item I, do Nível 6;

III - no item I da alínea A e na alínea B, do Nível 4;

IV - na alínea C, itens I e II, do Nível 3.

B - Atividades em serviços de infra-estrutura hospitalar, escolar e de outros órgãos, bem assim de trabalhos complementares na área anátomo-patológica.

NÍVEL 1 - Atividades de execução rotineira, sob supervisão, coordenação e orientação, em nível exclusivamente de apoio operacional, referentes:

I - a trabalhos auxiliares, não especializados, em laboratórios, para fins clínicos;

II - aos trabalhos indicados nos itens II e III do Nível 7;

III - aos trabalhos indicados na alínea B do Nível 2.

Decreto 83.989/1979 - Artigo 15

Art. 15. As classes integrantes das categorias funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, em 7 (sete) níveis hierárquicos, com as seguintes características, dentro de cada especialidade:

NÍVEL 7 - Atividades de nível médio, envolvendo coordenação, orientação e execução especializada, sob supervisão, referentes a trabalhos:

I - em grau auxiliar, de cuidados e trato de doentes, de educação sanitária, de radiodiagnóstico, radioterapia e radiologia, de laboratório para fins clínicos e, bem assim, a serviços médicos complementares de âmbito clínico corretivo e preventivo;

Il - em grau auxiliar, relativos à agropecuária, à organização rural, ao cooperativismo e desenvolvimento de comunidades rurais;

III - de apoio à engenharia e arquitetura, inclusive medição, demarcação e mapeamento de terras;

IV - de desenho técnico e artístico, bem como de desenho cartográfico e topográfico;

V - relacionados com a assistência e orientação educacional, aplicação de recursos audiovisuais na educação, com a integração escola-empresa e com a inspeção do ensino;

VI - em grau auxiliar, de conservação e difusão de artes e obras culturais;

VII - de participação, em grau auxiliar, em projetos de telecomunicações, de instalações de energia elétrica e eletrônica, bem assim a trabalhos de operação, montagem, conservação e manutenção de aparelhos de telecomunicação;

VIII - em grau auxiliar, de preparação de material para divulgação e difusão de notícias e comentários, de interesse do Governo do Território, bem como, também em grau auxiliar, de entrosamento do órgão com a comunicação;

IX - de contabilidade, escrituração e verificação da regularidade do fato contábil;

X - de supervisão, coordenação, orientação e controle, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão de curso do 2º grau de ensino ou equivalente, bem assim habilitação em curso de programação de Sistema de Computador.

NÍVEL 6 - A - Atividades de nível médio, envolvendo coordenação, orientação e execução especializada, sob supervisão, referentes a trabalhos:

I - em grau auxiliar, de proteção e defesa dos recursos naturais renováveis do Território;

II - de fiscalização do exercício da pesca nos rios e lagos existentes no Território, com vistas à proteção das espécies e ao estímulo da pesca, em termos regulares, em articulação com os órgão federais;

B - Atividades de orientação, controle e execução especializada, referentes aos trabalhos indicados no Nível 7, item X.

NÍVEL 5 - A - Atividades de nível médio, envolvendo:

I - orientação e execução qualificada, referente a trabalhos operacionais de infra-estrutura, relacionados com a manutenção preventiva e corretiva de caldeiras;

II - trabalhos, em grau de coordenação, orientação e controle, ligados à área de operação de computadores, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão de curso do 2º grau de ensino ou equivalente, bem assim habilitação em curso de operações com equipamento eletrônico de computação;

B - Atividades de nível médio, envolvendo execução qualificada, referentes aos trabalhos indicados nos itens II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, do Nível 7.

NÍVEL 4 - A - Atividades de nível médio, envolvendo execução qualificada, em grau auxiliar, referentes aos trabalhos:

I - de vigilância, prevenção e eduçação sanitárias, com vistas à proteção da saúde das coletividades;

II - de laboratório, para fins clínicos;

III - indicados nos itens I do Nível 6 e II, do Nível 5.

B - Atividades de nível médio, envolvendo execução, sob supervisão e coordenação, de trabalhos, em grau auxiliar, de cuidados e trato de doentes, de radiodiagnósticos, radioterapia e radiologia e a serviços médicos complementares de âmbito clínico corretivo e preventivo.

NÍVEL 3 - A - Atividades de apoio operacional, sob supervisão e orientação, referentes aos trabalhos:

I - indicados nos itens V, VI e VII do Nível 7;

II - indicados na alínea A, item II, do Nível 6;

B - Atividades de apoio operacional, sob orientação, referentes a trabalhos de atendimento simples a pacientes, bem assim a seviços de infra-estrutura hospitalar, escolar e de outras unidades.

C - Atividades de nível médio, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de:

I - operação de mesa ou equipamento telefônico e de transmissão e recebimento de mensagens pelo telefone;

II - perfuração-digitação, para cujo desempenho é exigido certificado de conclusão de curso de 1º grau de ensino e conhecimento de datilografia.

NÍVEL 2 - A - Atividades de execução e a apoio operacional, em grau auxiliar, sob supervisão e orientação, referentes aos trabalhos indicados:

I - nos itens II, III, VI e VII, do Nível 7;

II - na alínea A, item I, do Nível 6;

III - no item I da alínea A e na alínea B, do Nível 4;

IV - na alínea C, itens I e II, do Nível 3.

B - Atividades em serviços de infra-estrutura hospitalar, escolar e de outros órgãos, bem assim de trabalhos complementares na área anátomo-patológica.

NÍVEL 1 - Atividades de execução rotineira, sob supervisão, coordenação e orientação, em nível exclusivamente de apoio operacional, referentes:

I - a trabalhos auxiliares, não especializados, em laboratórios, para fins clínicos;

II - aos trabalhos indicados nos itens II e III do Nível 7;

III - aos trabalhos indicados na alínea B do Nível 2.