Art. 25. Os cargos e empregos serão transpostos mediante a inclusão dos respectivos ocupantes nas correspondentes categorias funcionais, por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o Título II deste decreto e nos limites da lotação estabelecida para cada área de atividade, observado o seguinte critério:
I - Na Classe de Mestre, os ocupantes dos cargos de Mestre, considerada a respectiva especialidade;
II - A partir da classe de Contramestre, em ordem descendente, os ocupantes dos demais cargos e empregos;
III - Na Classe de Auxiliar de Artífice, os ocupantes dos cargos e empregos indicados no item VI do artigo anterior, observada a respectiva área de atividade.
I - Na Classe de Mestre, os ocupantes dos cargos de Mestre, considerada a respectiva especialidade;
II - A partir da classe de Contramestre, em ordem descendente, os ocupantes dos demais cargos e empregos;
III - Na Classe de Auxiliar de Artífice, os ocupantes dos cargos e empregos indicados no item VI do artigo anterior, observada a respectiva área de atividade.