Art. 37. A inclusão, no novo sistema, dos atuais cargos e empregos dos quadros e tabelas dos Territórios Federais, será feita mediante atos do Ministro de Estado do Interior, ouvido, em cada caso, o Departamento Administrativo do Serviço Público.
Decreto 83.989/1979 - Artigo 37
Art. 37. A inclusão, no novo sistema, dos atuais cargos e empregos dos quadros e tabelas dos Territórios Federais, será feita mediante atos do Ministro de Estado do Interior, ouvido, em cada caso, o Departamento Administrativo do Serviço Público.