Decreto 83.989/1979 - Artigo 24

Art. 24. Poderão integrar as categorias funcionais previstas no artigo 22 deste decreto, mediante transposição, os cargos e empregos, cujas atividades se identifiquem com as indicadas no artigo 20, observadas as respectivas especialidades, de acordo com o seguinte critério:

l - Na Categoria Funcional de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, os cargos de Mestre, na classe de Mestre e, nas demais classes, os cargos de Funileiro, Serralheiro e Artífice de Manutenção e os cargos e empregos de Ferreiro, Soldador e Caldeireiro;

II - Na Categoria Funcional de Artífice de Mecânica, os cargos de Mestre, na classe de Mestre e, nas demais classes, os cargos de Mecânico de Máquinas, Mecânico de Motores a Combustão, Ferramenteiro e Artífice de Manutenção; os cargos e empregos de Mecânico Operador e os empregos de Mecânico, Mecânico de Aeronave, Artífice de Mecânica e Técnico Mecânico.

III - Na Categoria Funcional de Artífice de Eletricidade, os cargos de Mestre, na classe de Mestre e, nas demais classes, os cargos de Eletricista Instalador, Eletricista Enrolador, Eletricista Operador e Artífice de Manutenção e os empregos de Eletricista.

IV - Na Categoria Funcional de Artífice de Carpintaria e Marcenaria, os cargos de Mestre, na classe de Mestre e, nas demais classes, os cargos de Entelador e Estofador, Marceneiro, Lustrador e Artífice de Manutenção; os cargos e empregos de Carpinteiro, Carpinteiro Naval e Calafate e os empregos de Mestre de Carpintaria e Estofador.

V - Na Categoria Funcional de Artífice de Artes Gráficas, nas classes de Contramestre, Artífice Especializado e Artífice, os cargos de Artífice de Manutenção; os cargos e empregos de Impressor, Compositor Mecânico e Tipógrafo e os empregos de Operador de Off-Set, Auxiliar de Operador de Fotolito, Auxiliar de Operador de Foto-Composição, Operador do Foto-Composição, Operador de Fotolito e Mimeografista.

VI - Na Categoria Funcional de Auxiliar de Artífice, os cargos de Conservador de Ferramentas e Aprendiz; os cargos e empregos de Auxiliar de Artífice e Auxiliar de Artes Gráficas e os empregos de Carpinteiro Auxiliar, Mecânico Auxiliar, Auxiliar de Caldeireiro, Auxiliar de Oficina, Auxiliar de Compositor Mecânico e Auxiliar de Encadernador, observada a respectiva especialidade.

Parágrafo único. Poderão concorrer, também, originariamente, à inclusão nas categorias funcionais do Grupo-Artesanato, ocupantes de outros cargos e empregos, cujas atribuições se identifiquem com as atividades indicadas no artigo 20 deste decreto e desde que possuam, quando for o caso, a habilitação necessária ao exercício da atividade correspondente, a ser comprovada mediante apresentação de certificado de conclusão de curso específico ou habilitação legal equivalente.

Decreto 83.989/1979 - Artigo 24

Art. 24. Poderão integrar as categorias funcionais previstas no artigo 22 deste decreto, mediante transposição, os cargos e empregos, cujas atividades se identifiquem com as indicadas no artigo 20, observadas as respectivas especialidades, de acordo com o seguinte critério:

l - Na Categoria Funcional de Artífice de Estrutura de Obras e Metalurgia, os cargos de Mestre, na classe de Mestre e, nas demais classes, os cargos de Funileiro, Serralheiro e Artífice de Manutenção e os cargos e empregos de Ferreiro, Soldador e Caldeireiro;

II - Na Categoria Funcional de Artífice de Mecânica, os cargos de Mestre, na classe de Mestre e, nas demais classes, os cargos de Mecânico de Máquinas, Mecânico de Motores a Combustão, Ferramenteiro e Artífice de Manutenção; os cargos e empregos de Mecânico Operador e os empregos de Mecânico, Mecânico de Aeronave, Artífice de Mecânica e Técnico Mecânico.

III - Na Categoria Funcional de Artífice de Eletricidade, os cargos de Mestre, na classe de Mestre e, nas demais classes, os cargos de Eletricista Instalador, Eletricista Enrolador, Eletricista Operador e Artífice de Manutenção e os empregos de Eletricista.

IV - Na Categoria Funcional de Artífice de Carpintaria e Marcenaria, os cargos de Mestre, na classe de Mestre e, nas demais classes, os cargos de Entelador e Estofador, Marceneiro, Lustrador e Artífice de Manutenção; os cargos e empregos de Carpinteiro, Carpinteiro Naval e Calafate e os empregos de Mestre de Carpintaria e Estofador.

V - Na Categoria Funcional de Artífice de Artes Gráficas, nas classes de Contramestre, Artífice Especializado e Artífice, os cargos de Artífice de Manutenção; os cargos e empregos de Impressor, Compositor Mecânico e Tipógrafo e os empregos de Operador de Off-Set, Auxiliar de Operador de Fotolito, Auxiliar de Operador de Foto-Composição, Operador do Foto-Composição, Operador de Fotolito e Mimeografista.

VI - Na Categoria Funcional de Auxiliar de Artífice, os cargos de Conservador de Ferramentas e Aprendiz; os cargos e empregos de Auxiliar de Artífice e Auxiliar de Artes Gráficas e os empregos de Carpinteiro Auxiliar, Mecânico Auxiliar, Auxiliar de Caldeireiro, Auxiliar de Oficina, Auxiliar de Compositor Mecânico e Auxiliar de Encadernador, observada a respectiva especialidade.

Parágrafo único. Poderão concorrer, também, originariamente, à inclusão nas categorias funcionais do Grupo-Artesanato, ocupantes de outros cargos e empregos, cujas atribuições se identifiquem com as atividades indicadas no artigo 20 deste decreto e desde que possuam, quando for o caso, a habilitação necessária ao exercício da atividade correspondente, a ser comprovada mediante apresentação de certificado de conclusão de curso específico ou habilitação legal equivalente.