Decreto 5.121/2004 - Artigo 13

CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES CONSULTIVAS


Art. 13. O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá criar comissões consultivas e definir sua organização, composição e funcionamento.

§ 1º - Cabe ao presidente do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural designar os membros integrantes das comissões.

§ 2º - As comissões consultivas poderão contar com a participação de representantes do setor privado, na forma em que o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural definir.

Decreto 5.121/2004 - Artigo 13

CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES CONSULTIVAS


Art. 13. O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá criar comissões consultivas e definir sua organização, composição e funcionamento.

§ 1º - Cabe ao presidente do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural designar os membros integrantes das comissões.

§ 2º - As comissões consultivas poderão contar com a participação de representantes do setor privado, na forma em que o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural definir.