CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO SEGURO RURAL
DO COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO SEGURO RURAL
Art. 7º. Ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, instituído pela Lei nº 10.823, de 2003, compete:
I - definir as diretrizes e prioridades da política de subvenção ao seguro rural para o Plano Trienal do Seguro Rural e seus ajustes anuais;
II - apreciar e encaminhar ao Poder Executivo propostas relativas ao percentual sobre o prêmio ou ao valor máximo da subvenção do seguro rural; (Vide Decreto nº 5.782, de 2006)
III - propor os limites subvencionáveis considerando as possibilidades de diferenciação de que trata o art. 17, inciso III, deste Decreto; (Vide Decreto nº 5.782, de 2006)
IV - aprovar as condições técnicas e operacionais específicas para a implementação e operacionalização da concessão dos benefícios de que trata este Decreto;
V - definir as modalidades de seguro rural contempláveis com o benefício da subvenção de que trata este Decreto;
VI - definir os parâmetros mínimos e disposições contratuais, inclusive os riscos cobertos, para cada linha de seguro subvencionável, e outras exigências técnicas para fins de enquadramento no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, observada a legislação de seguros privados;
VII - estabelecer diretrizes, coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola;
VIII - firmar contratos, convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas, objetivando o cumprimento de suas atribuições, especialmente para a transferência de recursos financeiros, o desenvolvimento de projetos-piloto e a realização de levantamentos, estudos e projetos;
IX - instituir comissões consultivas que o subsidiem no exercício de suas competências, especialmente na elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural;
X - elaborar e aprovar seu regimento interno e o das comissões consultivas;
XI - coordenar as ações institucionais necessárias ao gerenciamento integrado do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural com as políticas para o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR e para o mercado de resseguros, visando a expansão das operações de seguro rural no País;
XII - deliberar sobre:
a) as culturas e espécies animais objetos da subvenção;
b) as regiões a serem amparadas pelo benefício da subvenção;
c) as condições técnicas a serem cumpridas pelos beneficiários;
d) a proposta de Plano Trienal do Seguro Rural e seus ajustes anuais;
e) diretrizes e condições para a concessão da subvenção do seguro rural.