Capítulo IV
DO PLANO TRIENAL DO SEGURO RURAL
DO PLANO TRIENAL DO SEGURO RURAL
Art. 16. O Plano Trienal do Seguro Rural será aprovado pelo Comitê Gestor do Seguro Rural, a partir de proposta elaborada por sua Secretaria-Executiva.
Parágrafo único. Os percentuais sobre o prêmio ou valores máximos da subvenção constantes do Plano Trienal do Seguro Rural estarão sujeitos à aprovação posterior pelo Poder Executivo.