CAPÍTULO V
DA OPERACIONALIZAÇÃO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
DA OPERACIONALIZAÇÃO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 21. As sociedades seguradoras, que realizarem operações de seguro rural subvencionado, abaterão do valor do prêmio cobrado dos beneficiários, por seus produtos de seguro, parcela idêntica ao valor da subvenção.