Decreto 5.121/2004 - Artigo 21

CAPÍTULO V
DA OPERACIONALIZAÇÃO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO


Art. 21. As sociedades seguradoras, que realizarem operações de seguro rural subvencionado, abaterão do valor do prêmio cobrado dos beneficiários, por seus produtos de seguro, parcela idêntica ao valor da subvenção.

Decreto 5.121/2004 - Artigo 21

CAPÍTULO V
DA OPERACIONALIZAÇÃO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO


Art. 21. As sociedades seguradoras, que realizarem operações de seguro rural subvencionado, abaterão do valor do prêmio cobrado dos beneficiários, por seus produtos de seguro, parcela idêntica ao valor da subvenção.