Art. 8º. O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural será composto pelos seguintes membros:
I - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;
II - um representante do Ministério da Fazenda;
III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
V - um representante da SUSEP;
VI - um representante da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
VII - um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Os membros do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
I - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;
II - um representante do Ministério da Fazenda;
III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
V - um representante da SUSEP;
VI - um representante da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
VII - um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Os membros do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.