Decreto 5.121/2004 - Artigo 8

Art. 8º. O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural será composto pelos seguintes membros:

I - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;

II - um representante do Ministério da Fazenda;

III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

V - um representante da SUSEP;

VI - um representante da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

VII - um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Os membros do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 5.121/2004 - Artigo 8

Art. 8º. O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural será composto pelos seguintes membros:

I - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;

II - um representante do Ministério da Fazenda;

III - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

V - um representante da SUSEP;

VI - um representante da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

VII - um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Os membros do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.