Art. 6º. Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I - produto de seguro: condições contratuais e nota técnica atuarial referentes às modalidades de seguro rural;
II - linha de seguro subvencionável: requisitos mínimos exigíveis nos produtos de seguro para enquadramento no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.
I - produto de seguro: condições contratuais e nota técnica atuarial referentes às modalidades de seguro rural;
II - linha de seguro subvencionável: requisitos mínimos exigíveis nos produtos de seguro para enquadramento no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.