Art. 24. Para as culturas temporárias, o seguro rural subvencionado deverá ser contratado em conformidade com o zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º - Na inexistência do zoneamento referido no caput, para determinadas regiões ou culturas, poderão ser seguidos zoneamentos agroclimáticos de outras instituições oficiais de pesquisa, a critério do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural.
§ 2º - Os zoneamentos referidos no § 1º deste artigo deverão considerar critérios probabilísticos na delimitação das datas de plantio e riscos das culturas.
§ 1º - Na inexistência do zoneamento referido no caput, para determinadas regiões ou culturas, poderão ser seguidos zoneamentos agroclimáticos de outras instituições oficiais de pesquisa, a critério do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural.
§ 2º - Os zoneamentos referidos no § 1º deste artigo deverão considerar critérios probabilísticos na delimitação das datas de plantio e riscos das culturas.