Art. 6º. O descumprimento das determinações contidas neste Decreto sujeitará as entidades organizadoras a que se refere o inciso IV do caput da Lei nº 13.284, de 2016, ao pagamento de multa.
Parágrafo único. A multa corresponderá a 100% (cem por cento) do preço dos ingressos da reserva referente a cada sessão esportiva em que houver o descumprimento de que trata o caput.
Parágrafo único. A multa corresponderá a 100% (cem por cento) do preço dos ingressos da reserva referente a cada sessão esportiva em que houver o descumprimento de que trata o caput.