Decreto 8.816/2016 - Artigo 4

Art. 4º. Os sítios eletrônicos de venda de ingressos para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 e de divulgação observarão as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.

Parágrafo único. Os sítios eletrônicos de venda de ingressos para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 e de divulgação conterão informações sobre os recursos de acessibilidade disponíveis nos eventos.

Decreto 8.816/2016 - Artigo 4

Art. 4º. Os sítios eletrônicos de venda de ingressos para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 e de divulgação observarão as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.

Parágrafo único. Os sítios eletrônicos de venda de ingressos para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 e de divulgação conterão informações sobre os recursos de acessibilidade disponíveis nos eventos.