Decreto 8.816/2016 - Artigo 5

Art. 5º. Conforme o disposto no § 2º do art. 44 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, no caso de haver não procura comprovada pelos assentos reservados a pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida e seus acompanhantes, esses assentos poderão, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.

§ 1º - A reserva de assentos de que trata o caput será garantida até quinze dias antes da abertura oficial dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e quinze dias antes da abertura oficial dos Jogos Paraolímpicos Rio 2016.

§ 2º - Vencido o prazo estabelecido no § 1º, as entidades organizadoras dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 poderão disponibilizar para venda ao público em geral os assentos reservados e não vendidos, mantendo a reserva:

I - de no mínimo 1% (um por cento) para pessoas com deficiência e seus acompanhantes e de 0,5% (meio por cento) para pessoas com mobilidade reduzida e seus acompanhantes, para cada sessão de modalidade desportiva dos Jogos Olímpicos Rio 2016; e

II - de no mínimo 2% (dois por cento) para pessoas com deficiência e seus acompanhantes e de 1% (um por cento) para pessoas com mobilidade reduzida e seus acompanhantes, para cada sessão de modalidade desportiva dos Jogos Paraolímpicos Rio 2016.

§ 3º - No prazo de setenta e duas horas, contado do início da venda de ingressos para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 ao público em geral, as entidades organizadoras dos eventos deverão comprovar à Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania que não houve procura pelos assentos reservados.

§ 4º - Para a comprovação de que trata o § 3º, deverão ser apresentados, no mínimo:

I - o número total de assentos disponibilizados para cada sessão de modalidade desportiva;

II - o número de assentos e espaços reservados para pessoas com deficiência e seus acompanhantes e o número dos que não foram vendidos em cada sessão de modalidade desportiva;

III - o número de assentos reservados para pessoas com mobilidade reduzida e seus acompanhantes e o número dos que não foram vendidos em cada sessão de modalidade desportiva;

IV - comprovante da divulgação sobre o desconto de 50% (cinquenta por cento) para pessoas com deficiência e pessoas acima de sessenta anos nos sítios eletrônicos de venda de ingressos para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 e de divulgação;

V - comprovante de padrões de acessibilidade mínimos do sítio eletrônico de vendas de ingressos para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, de acordo com as diretrizes a que se refere o caput do art. 4º; e

VI - comprovante da disponibilização dos recursos de acessibilidade no evento, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 4º.

Decreto 8.816/2016 - Artigo 5

Art. 5º. Conforme o disposto no § 2º do art. 44 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, no caso de haver não procura comprovada pelos assentos reservados a pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida e seus acompanhantes, esses assentos poderão, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.

§ 1º - A reserva de assentos de que trata o caput será garantida até quinze dias antes da abertura oficial dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e quinze dias antes da abertura oficial dos Jogos Paraolímpicos Rio 2016.

§ 2º - Vencido o prazo estabelecido no § 1º, as entidades organizadoras dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 poderão disponibilizar para venda ao público em geral os assentos reservados e não vendidos, mantendo a reserva:

I - de no mínimo 1% (um por cento) para pessoas com deficiência e seus acompanhantes e de 0,5% (meio por cento) para pessoas com mobilidade reduzida e seus acompanhantes, para cada sessão de modalidade desportiva dos Jogos Olímpicos Rio 2016; e

II - de no mínimo 2% (dois por cento) para pessoas com deficiência e seus acompanhantes e de 1% (um por cento) para pessoas com mobilidade reduzida e seus acompanhantes, para cada sessão de modalidade desportiva dos Jogos Paraolímpicos Rio 2016.

§ 3º - No prazo de setenta e duas horas, contado do início da venda de ingressos para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 ao público em geral, as entidades organizadoras dos eventos deverão comprovar à Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Justiça e Cidadania que não houve procura pelos assentos reservados.

§ 4º - Para a comprovação de que trata o § 3º, deverão ser apresentados, no mínimo:

I - o número total de assentos disponibilizados para cada sessão de modalidade desportiva;

II - o número de assentos e espaços reservados para pessoas com deficiência e seus acompanhantes e o número dos que não foram vendidos em cada sessão de modalidade desportiva;

III - o número de assentos reservados para pessoas com mobilidade reduzida e seus acompanhantes e o número dos que não foram vendidos em cada sessão de modalidade desportiva;

IV - comprovante da divulgação sobre o desconto de 50% (cinquenta por cento) para pessoas com deficiência e pessoas acima de sessenta anos nos sítios eletrônicos de venda de ingressos para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 e de divulgação;

V - comprovante de padrões de acessibilidade mínimos do sítio eletrônico de vendas de ingressos para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, de acordo com as diretrizes a que se refere o caput do art. 4º; e

VI - comprovante da disponibilização dos recursos de acessibilidade no evento, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 4º.