Art. 3º. O Presidente do Banco Central do Brasil aprovará as características da carteira de identidade funcional de que trata este Decreto, segundo o modelo adotado para os membros da Advocacia-Geral da União.
Decreto 5.421/2005 - Artigo 3
Art. 3º. O Presidente do Banco Central do Brasil aprovará as características da carteira de identidade funcional de que trata este Decreto, segundo o modelo adotado para os membros da Advocacia-Geral da União.