Art. 1º. Fica instituída a carteira de identidade funcional dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, com validade em todo o território nacional, a ser expedida pela referida autarquia.
Decreto 5.421/2005 - Artigo 1
Art. 1º. Fica instituída a carteira de identidade funcional dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, com validade em todo o território nacional, a ser expedida pela referida autarquia.