Art. 12. O poder público promoverá campanhas permanentes de prevenção, combate e reparação à violência contra as mulheres, especialmente por meio de:
I - campanhas permanentes de conscientização e prevenção da violência contra a mulher;
II - ações de incentivo à autonomia econômica e ao empreendedorismo feminino;
III - capacitação de defensoras populares, para identificação de sinais de violência, orientação às vítimas e encaminhamento à rede de atendimento, enfrentamento e proteção às mulheres.
I - campanhas permanentes de conscientização e prevenção da violência contra a mulher;
II - ações de incentivo à autonomia econômica e ao empreendedorismo feminino;
III - capacitação de defensoras populares, para identificação de sinais de violência, orientação às vítimas e encaminhamento à rede de atendimento, enfrentamento e proteção às mulheres.