Seção I
Do Acolhimento
Do Acolhimento
Art. 6º. O poder público promoverá as seguintes medidas de acolhimento, entre outras:
I - Salas Lilás: espaços humanizados e reservados destinados ao acolhimento de mulheres e de meninas em situação de violência em delegacias, em instituições de perícia oficial de natureza criminal, em instituições do sistema de justiça e em demais órgãos públicos;
II - Casas Abrigo: abrigos temporários de curta duração para mulheres e seus dependentes em situação de risco iminente;
III - serviços itinerantes: serviços para viabilizar o acesso de mulheres a direitos fundamentais, em caso de impossibilidade de deslocamento por meios de transporte individual ou de uso coletivo.