Lei 15.398/2026 - Artigo 15

CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E DA COOPERAÇÃO


Art. 15. A coordenação e o monitoramento do Programa Antes que Aconteça caberão ao Comitê de Governança, constituído pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a participação de órgãos e de entidades parceiras.

Parágrafo único. Caberá ao Comitê de Governança a elaboração do Plano Nacional do Programa Antes que Aconteça, com metas, indicadores e critérios de priorização territorial, bem como a publicação de relatórios de monitoramento e de avaliação.

Lei 15.398/2026 - Artigo 15

CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E DA COOPERAÇÃO


Art. 15. A coordenação e o monitoramento do Programa Antes que Aconteça caberão ao Comitê de Governança, constituído pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a participação de órgãos e de entidades parceiras.

Parágrafo único. Caberá ao Comitê de Governança a elaboração do Plano Nacional do Programa Antes que Aconteça, com metas, indicadores e critérios de priorização territorial, bem como a publicação de relatórios de monitoramento e de avaliação.