Lei 15.398/2026 - Artigo 10

Art. 10. O poder público ofertará cursos de capacitação técnica e sensibilização para:

I - agentes públicos das áreas de saúde, segurança, justiça, educação e assistência social;

II - defensoras populares, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º desta Lei.

Lei 15.398/2026 - Artigo 10

Art. 10. O poder público ofertará cursos de capacitação técnica e sensibilização para:

I - agentes públicos das áreas de saúde, segurança, justiça, educação e assistência social;

II - defensoras populares, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º desta Lei.