Lei 15.398/2026 - Artigo 14

Seção IV
Da Produção de Dados


Art. 14. O Programa Antes que Aconteça fomentará a produção de evidências, o diagnóstico e a avaliação de resultados, com a finalidade de orientar o planejamento, o monitoramento e o aperfeiçoamento contínuo das ações, nos termos da Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021, por meio de:

I - diagnósticos e estudos periódicos sobre a violência contra a mulher e sobre a rede de atendimento, enfrentamento e proteção às mulheres, com recortes territoriais e interseccionais;

II - definição e manutenção de indicadores mínimos nacionais de execução e resultados;

III - elaboração e divulgação de relatórios periódicos, resguardados o sigilo legal e a proteção de dados pessoais;

IV - sistematização e disseminação de boas práticas e soluções replicáveis.

§ 1º - Os diagnósticos, os estudos e os relatórios de que trata este artigo poderão ser elaborados em cooperação com instituições públicas, universidades e entidades de pesquisa, mediante instrumentos próprios.

§ 2º - A divulgação de resultados dar-se-á, preferencialmente, em formato agregado, vedada a identificação de vítimas.

Lei 15.398/2026 - Artigo 14

Seção IV
Da Produção de Dados


Art. 14. O Programa Antes que Aconteça fomentará a produção de evidências, o diagnóstico e a avaliação de resultados, com a finalidade de orientar o planejamento, o monitoramento e o aperfeiçoamento contínuo das ações, nos termos da Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021, por meio de:

I - diagnósticos e estudos periódicos sobre a violência contra a mulher e sobre a rede de atendimento, enfrentamento e proteção às mulheres, com recortes territoriais e interseccionais;

II - definição e manutenção de indicadores mínimos nacionais de execução e resultados;

III - elaboração e divulgação de relatórios periódicos, resguardados o sigilo legal e a proteção de dados pessoais;

IV - sistematização e disseminação de boas práticas e soluções replicáveis.

§ 1º - Os diagnósticos, os estudos e os relatórios de que trata este artigo poderão ser elaborados em cooperação com instituições públicas, universidades e entidades de pesquisa, mediante instrumentos próprios.

§ 2º - A divulgação de resultados dar-se-á, preferencialmente, em formato agregado, vedada a identificação de vítimas.