Decreto 66.991/1970 - Artigo 3

Art. 3º. A concessionária concluirá as obras no prazo fixado no despacho de aprovação dos projetos executando-as de acôrdo com os mesmo, com as modificações que foram autorizadas, se necessárias.

§ 1º - A concessionária ficará sujeita à multa diária de até Cr$ 221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros), pela inobservância do prazo fixado, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Ministro das Minas e Energia.

Decreto 66.991/1970 - Artigo 3

Art. 3º. A concessionária concluirá as obras no prazo fixado no despacho de aprovação dos projetos executando-as de acôrdo com os mesmo, com as modificações que foram autorizadas, se necessárias.

§ 1º - A concessionária ficará sujeita à multa diária de até Cr$ 221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros), pela inobservância do prazo fixado, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Ministro das Minas e Energia.