Decreto 66.991/1970 - Artigo 5

Art. 5º. Fundo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momentos, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Decreto 66.991/1970 - Artigo 5

Art. 5º. Fundo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momentos, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.