Decreto 66.991/1970 - Artigo 1

Art. 1º. É outorgada à Centrais Elétricas do Sul do Brasil S. A. concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Iguaçu, no Estado do Paraná, compreendido entre o denominado Salto Osório e um ponto situado cêrca de um quilômetro a jusante da confluência do mencionado rio com o rio Chagu.

§ 1º - A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para suprimentos a outros concessionário.

§ 2º - A concessionário fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação dos respectivos projetos.

Decreto 66.991/1970 - Artigo 1

Art. 1º. É outorgada à Centrais Elétricas do Sul do Brasil S. A. concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Iguaçu, no Estado do Paraná, compreendido entre o denominado Salto Osório e um ponto situado cêrca de um quilômetro a jusante da confluência do mencionado rio com o rio Chagu.

§ 1º - A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para suprimentos a outros concessionário.

§ 2º - A concessionário fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação dos respectivos projetos.