Decreto 66.991/1970 - Artigo 6

Art. 6º. A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovado, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Decreto 66.991/1970 - Artigo 6

Art. 6º. A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovado, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.