Lei 6.553/1978 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 101 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo do § 5º:

"Art. 101 - Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome.

§ 1º - ...............

2º - ...............

3º - ...............

4º - ...............

5º - Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões Executivas."

Lei 6.553/1978 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 101 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação, com acréscimo do § 5º:

"Art. 101 - Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome.

§ 1º - ...............

2º - ...............

3º - ...............

4º - ...............

5º - Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões Executivas."