Art. 2º. O disposto no art. 1º desta Lei visa a permitir iniciativas e ações do poder público em parceria com:
I - entidades médicas;
II - universidades;
III - escolas;
IV - organizações não governamentais e outras entidades da sociedade civil.
Parágrafo único. Entre as ações referidas no caput deste artigo, incluem-se:
I - organização de palestras, de eventos, e de treinamentos sobre as doenças cardiovasculares na mulher;
II - realização de ações de prevenção das doenças cardiovasculares e de conscientização sobre os fatores de risco cardiovascular, a fim de ampliar e antecipar o diagnóstico, por meio do reconhecimento dos sinais de alerta, de modo a permitir o tratamento precoce e a reabilitação, para minimizar o impacto das doenças cardiovasculares na vida das pacientes, de seus familiares e de toda a sociedade brasileira.
I - entidades médicas;
II - universidades;
III - escolas;
IV - organizações não governamentais e outras entidades da sociedade civil.
Parágrafo único. Entre as ações referidas no caput deste artigo, incluem-se:
I - organização de palestras, de eventos, e de treinamentos sobre as doenças cardiovasculares na mulher;
II - realização de ações de prevenção das doenças cardiovasculares e de conscientização sobre os fatores de risco cardiovascular, a fim de ampliar e antecipar o diagnóstico, por meio do reconhecimento dos sinais de alerta, de modo a permitir o tratamento precoce e a reabilitação, para minimizar o impacto das doenças cardiovasculares na vida das pacientes, de seus familiares e de toda a sociedade brasileira.