Lei 8.168/1991 - Artigo 3

Art. 3º. São vedados, nas instituições federais de ensino, a concessão e o pagamento de qualquer gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou por serviços especiais.

Lei 8.168/1991 - Artigo 3

Art. 3º. São vedados, nas instituições federais de ensino, a concessão e o pagamento de qualquer gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou por serviços especiais.