Art. 3º. O valor do enriquecimento ilícito praticado pela empresa a que se refere o artigo 1º será o constante da Investigação Sumária número 49-74 da Comissão Geral de Investigações, devidamente atualizado até a data da efetiva imissão de posse do acervo confiscado.
Parágrafo único. Se na fase de execução se verificar excesso de confisco, a quantia a maior será devolvida à companhia processada, depois de liquidados os créditos da Fazenda Pública Federal, estadual e municipal. inclusive os créditos fiscais ou previdenciários das correspondentes autarquias.
Parágrafo único. Se na fase de execução se verificar excesso de confisco, a quantia a maior será devolvida à companhia processada, depois de liquidados os créditos da Fazenda Pública Federal, estadual e municipal. inclusive os créditos fiscais ou previdenciários das correspondentes autarquias.